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Arquivo diário: 05/01/2012

O dom ou o carma de assuntar peripécias na encruzilhada

por Fátima OliveiraJornal OTEMPO

Médica – fatimaoliveira@ig.com  @oliveirafatima_

No atual governo, o Brasil patina quando instado a referendar sua laicidade e a agenda republicana; e o faz às custas dos corpos das brasileiras, não fugindo à regra fundamentalista de santificar a maternidade e de satanizar as mulheres. Ai, meus sais!

Estamos numa encruzilhada.  Há satanização maior do que, sem revogar a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento (2004), ao emitir uma Medida Provisória (MP) que diz ser linha auxiliar do combate à morte materna, omitir a atenção ao aborto inseguro, não mencionar a palavra aborto nem usar a terminologia direitos reprodutivos?

Desconfio de quem desconhece o aborto inseguro como causa importante de óbitos maternos no Brasil. A MP 557 viola o direito à privacidade (cadastro nacional de grávidas); e sua exposição de motivos desconhece o inteiro teor e a extensão dos compromissos do Brasil no âmbito da ONU, não restritos às Metas do Milênio (Cúpula do Milênio, Nova York, 6 a 8.9.2000) nem por elas anulados.

Haverá uma MP para cada Meta do Milênio: 1. Erradicar a pobreza e a fome; 2. Atingir o ensino básico universal; 3. Promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres; 4. Reduzir a mortalidade infantil; 5. Melhorar a saúde materna; 6. Combater o HIV/Aids, a malária e outras doenças; 7. Garantir a sustentabilidade ambiental; e 8. Estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento?

Fora o auxílio-transporte para o pré-natal e a reafirmação do direito a acompanhante no trabalho de parto, no parto e no pós-parto imediato, o restante da MP 557 é dispensável e o Ministério da Saúde sabe bem que sim. No essencial, registra o “lá vem o Brasil descendo a ladeira do conservadorismo” ao conferir personalidade civil ao nascituro, desrespeitando a Constituição Federal de 1988. Ou a MP foi para isso?

Sou testemunha ocular, e tenho cópia, da fala do embaixador do Brasil no Chile, Gelson Fonseca Júnior, chefe da delegação brasileira na Reunião da Mesa Diretora Ampliada do Comitê Especial de População e Desenvolvimento (10 e 11.3.2004, Santiago do Chile), que afirmou [e a autora concorda plenamente] que, sem cuidar do aborto inseguro, combater a morte materna seria uma miragem. O Brasil ali entendia que as Metas do Milênio eram uma pauta minimalista e a confissão de um fracasso: os governos não deram conta de cumprir o disposto nas Plataformas de Ação das Conferências da ONU da década de 1990 e “jogaram a toalha”, elegendo oito prioridades.

Disse o embaixador Gelson Fonseca Júnior:

“O meu país reafirma a Plataforma de Ação do Cairo (1994) e as definições do Cairo +5 (1999); referenda os direitos e os serviços de saúde reprodutiva, e o direito de adolescentes a informações e acesso, com privacidade e confidencialidade, a serviços de saúde reprodutiva; reafirma o acesso à prevenção do HIV e ao tratamento da Aids como direitos humanos; enfatiza o combate à morte materna e a atenção aos múltiplos fatores que a causam, destacando o parágrafo 63 do Cairo +5 (atenção ao aborto inseguro); e explicita que, se não se respeitar e implantar o definido em Cairo, as Metas do Milênio serão inalcançáveis!”.

E finalizou seu discurso ovacionado ao dizer:

“Problemas comuns exigem estratégias concertadas. Minha delegação reitera total apoio ao Consenso do Cairo e se soma à maioria dos países que endossa a declaração que deverá resultar da presente reunião. Esta é uma reunião de alta significação política e esperamos que tenha a sua expressão na dita declaração”.

É pra jogar no lixo? Arrogância tem limites.

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 557, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, no âmbito da Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher, coordenada e executada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, com a finalidade de garantir a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade da atenção à saúde materna, notadamente nas gestações de risco.

Art. 2o O Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna é constituído pelo cadastramento universal das gestantes e puérperas, de forma a permitir a identificação de gestantes e puérperas de risco, a avaliação e o acompanhamento da atenção à saúde por elas recebida durante o pré-natal, parto e puerpério.

Parágrafo único. O Sistema será coordenado pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e gerido em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 3o Compete ao Ministério da Saúde:

I – estabelecer as normas de implementação do Sistema;

II – coordenar e orientar a implantação do Sistema em todo o território nacional;

III – instituir e gerenciar sistema informatizado, de acesso compartilhado entre os gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e Conselhos de Saúde;

IV – estabelecer metas e indicadores de monitoramento e avaliação dos componentes de cadastro, vigilância e acompanhamento do Sistema; e

V – estabelecer políticas, programas e ações com o objetivo de aprimorar a atenção à saúde das gestantes e puérperas de risco.

Art. 4o A gestão do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna será realizada pelas seguintes instâncias:

I – Comitê Gestor Nacional; e

II – Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir Comitês Gestores para atuação junto ao Sistema.

Art. 5o Compete ao Comitê Gestor Nacional propor, ao Ministério da Saúde, a formulação de políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna.

§ 1o O Comitê Gestor Nacional será coordenado pelo Ministério da Saúde e terá a sua composição e funcionamento definidos por ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 2o Fica assegurada a participação, no Comitê Gestor Nacional, de representantes das seguintes entidades:

I – Conselho Nacional de Saúde – CNS;

II – Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;

III – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS;

IV – Conselho Federal de Medicina – CFM; e

V – Conselho Federal de Enfermagem – COFEN.

§ 3o A participação no Comitê Gestor Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6o Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao SUS, que realizem acompanhamento pré-natal, assistência ao parto e puerpério deverão instituir Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento de Gestantes e Puérperas de Risco.

Parágrafo único. As Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser presididas pelo responsável técnico do estabelecimento de saúde.

Art. 7o Compete às Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco:

I – informar a sua constituição ao Comitê Gestor Nacional e às Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde da unidade da federação em que estiverem situadas, e manter cadastro atualizado da sua composição;

II – cadastrar em sistema informatizado os dados de todas as gestantes e puérperas atendidas nos serviços do estabelecimento de saúde;

III – incluir em sistema informatizado a relação de gestantes e puérperas de risco atendidas nos serviços de saúde, seu diagnóstico e o projeto terapêutico definido e executado, além de outras informações determinadas pelo Comitê Gestor Nacional;

IV – informar, em sistema informatizado, a ocorrência de óbitos de mulheres gestantes ou puérperas, com informações sobre a investigação das causas do óbito e das medidas a serem tomadas para evitar novas ocorrências;

V – fornecer, quando solicitada pelas autoridades sanitárias, a documentação necessária para investigação das causas de óbito de mulheres gestantes e puérperas;

VI – propor aos gestores federal, estaduais, distrital e municipais do SUS a adoção de medidas necessárias para garantir o acesso e qualificar a atenção à saúde das gestantes e puérperas, e para prevenir o óbito materno;

VII – implementar as políticas, programas e ações estabelecidas no âmbito do Sistema; e

VIII – adotar e informar, aos gestores do SUS aos quais estejam vinculadas, as medidas complementares realizadas, de acordo com as suas especificidades locais, para o cumprimento das finalidades previstas no Sistema.

Art. 8o Para a execução das políticas, programas e ações instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, poderá a União, por intermédio do Ministério da Saúde:

I – firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos, e com entidades privadas sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente; e

II – celebrar atos de cooperação técnica com Estados e Distrito Federal para disciplinar a atuação colaborativa de Institutos Médicos Legais e serviços de verificação de óbitos na investigação de casos de gravidez ou puerpério durante o procedimento de necropsia.

Art. 9o As políticas, programas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna serão custeados por:

I – dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente; e

II – outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, e por outras entidades públicas e privadas.

Art. 10. Fica a União autorizada a conceder benefício financeiro no valor de até R$ 50,00 (cinquenta reais) para gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, com o objetivo de auxiliar o seu deslocamento e seu acesso às ações e aos serviços de saúde relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao parto prestados pelo SUS, nos termos de regulamento.

§ 1o O benefício financeiro poderá ser pago de forma parcelada.

§ 2o Compete ao Ministério da Saúde promover os atos necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos para o custeio do benefício de que trata este artigo e manter cadastro atualizado das beneficiárias.

Art. 11. Será de acesso público a relação das beneficiárias e dos respectivos benefícios de que trata o art. 10.

Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e em outros meios previstos em regulamento.

Art. 12. A concessão do benefício financeiro dependerá de requerimento e do cumprimento, pela beneficiária, de condicionalidades relativas ao acompanhamento do pré-natal, na forma do regulamento.

Art. 13. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de atuar como agente responsável pela execução do repasse dos benefícios financeiros de que trata o art. 10, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Poder Executivo.

Art. 14. O servidor público, o empregado de entidade conveniada ou contratada pelo Poder Público ou aquele que atue em estabelecimento privado de saúde não conveniado, responsável pela organização e manutenção do cadastramento de gestantes no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, será responsabilizado quando, dolosamente:

I – inserir ou fizer inserir no Sistema dados ou informações falsas, ou diversas das que deveriam ser inscritas; ou

II – contribuir para que pessoa diversa da beneficiária final receba o benefício.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput consiste no ressarcimento integral do dano e aplicação de multa nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente.

Art. 15. Será obrigada a efetuar o ressarcimento da importância recebida a beneficiária que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiária do benefício financeiro de que trata o art. 10.

§ 1o O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 2o Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pela beneficiária, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação vigente.

Art. 16. A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII

DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA GESTAÇÃO E DO TRABALHO DE PARTO, PARTO E PUERPÉRIO

Art. 19-J. Os serviços de saúde públicos e privados ficam obrigados a garantir às gestantes e aos nascituros o direito ao pré-natal, parto, nascimento e puerpério seguros e humanizados.

§ 1o Os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados, ainda, a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de internação por ocasião do trabalho de parto, parto e pós-parto.

§ 2o O acompanhante de que trata o § 1o será indicado pela parturiente.

§ 3o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata o § 1o constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

…………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)

Art. 17. A Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

XXVIII – fiscalizar a constituição das Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde – SUS.

…………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)

Art. 18. As Comissões de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento das Gestantes e Puérperas de Risco deverão ser instituídas no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação desta Medida Provisória

Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2011